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Pensão alimentícia

STJ: Salomão vota por afastar prisão de devedor de alimentos se valor que falta for ínfimo

A 4ª turma vai decidir se o pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor.

Da Redação

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Atualizado às 19:08

O pagamento da maior parte da dívida alimentícia permite afastar a prisão civil do devedor? A questão está em debate na 4ª turma do STJ.

O HC é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que votou nesta quinta-feira, 2, concedendo a ordem de ofício.

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O paciente alega que o decreto prisional seria ilegal na medida em que já teria pago toda a pensão, e que a cobrança restante é de custas e honorários, o que o Tribunal de origem afastou, ordenando o cumprimento da prisão civil pelo prazo residual da sanção ou até o pagamento integral do débito alimentar.

Embora asseverando que o HC não comporta dilação probatória, não sendo possível concluir que nos cálculos estariam embutidos as custas e honorários, o ministro Salomão considerou que há nos autos fato relevante que autoriza concessão de ofício da ordem, notadamente da existência de adimplemento substancial do débito alimentar.

O ministro entende que é possível, de forma extremamente excepcional, o reconhecimento do adimplemento substancial de alimentos no caso do rito de prisão.

"É pela lente dessas cláusulas gerais previstas no Código Civil e no NCPC que deve ser dirimida a presente questão, deixando o foco de ser da resolução contratual, para a possibilidade de afastar a prisão civil quando houver cumprimento de parcela significativa da obrigação.

Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento."

Segundo o ministro, o executado continuará com o dever de cumprir com o pagamento integral da pensão, mas afasta-se a técnica da prisão para coerção. É uma forma, acredita S. Exa., de impedir o uso desequilibrado do direito do credor.

"Afasta-se o eventual exercício abusivo do direito do credor - a restrição da liberdade individual do devedor de alimentos - diante do descumprimento de parcela ínfima, quando há outros meios mais eficientes para pôr fim à contenda."

Por se tratar de verba alimentar, tal providência deve ser tomada com muito cuidado, alertou Salmoão, e "quando constatado que o devedor de alimentos esteja agindo de boa-fé". No caso concreto, o débito executado é de R$ 1.108, e o devedor apresentou comprovante de pagamento de R$ 903.

"Foi justamente o pagamento quase integral que acabou motivando o magistrado de piso a rever o decreto prisional. Portanto, constatando-se o adimplemento substancial do débito - quitação de 95% da dívida - somado ao fato da incessante busca do executado para adimplemento integral, demostrando boa-fé, conclui-se pela desnecessidade da coação civil extrema. O valor tão ínfimo que sobrou poderá ser cobrado por outros meios menos gravosos ao devedor."

Após o voto do relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista dos autos.

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