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Jurisprudência

TRT-12 publica novas súmulas sobre adicional de periculosidade e horas extras

As duas súmulas foram aprovadas em sessão plenária do Tribunal.

Da Redação

sábado, 11 de agosto de 2018

Atualizado em 10 de agosto de 2018 10:03

O TRT da 12ª região publicou a súmula 135, que trata do adicional de periculosidade para trabalhadores que atuam em ambientes com armazenamento de substâncias inflamáveis. O tribunal também aprovou a súmula 134, sobre o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, que de acordo com o entendimento, não gera horas extras.

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A súmula 135 garante o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de susbstâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O trabalhador que atuar nessas condições terá adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

De acordo com a súmula 134, o tempo gasto pelo empregado ao esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras. O entendimento é de que nesse período, o trabalhador fica com seu tempo livre e não aguarda ou executa ordens.

Confira as súmulas do TRT da 12ª região. 

TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.

SÚMULA N.º 134 - "TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4º da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera".

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO.

SÚMULA N.º 135 - "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho".

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