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TST

Sindicato pode atuar em nome de seus representados em fase de execução

A 6ª turma do TST considerou que a entidade é legítima para executar valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva.

Da Redação

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Atualizado às 14:44

A 6ª turma do TST deu provimento a recurso interposto por sindicato e declarou a legitimidade da entidade para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra empresa de segurança e o município de São Paulo.

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A empresa e o município foram condenados a fornecerem cesta básica no valor de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestação de serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo/SP. A obrigação abrangia todo o período do contrato.

O juízo de 1º grau determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O TRT da 2ª Região manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Em recurso de revista interposto no TST, o sindicato sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda, considerou que a decisão do TRT de determinar o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações viola o artigo 8º, III, da Constituição Federal.

A ministra afirmou "as circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual ajuíze a ação de execução da sentença coletiva".

Com isso, votou pelo reconhecimento da legitimidade do sindicato de atuar em nome de seus representados em fase de execução da ação coletiva após a liquidação da sentença.

O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do TST.

 

"Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores."

O sindicato foi patrocinado na causa pelo escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

  • Processo: RR-509-78.2014.5.02.0059

Confira a íntegra do acórdão.

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