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Coligação e Lula devem parar de praticar atos de campanha sob pena de suspensão

Determinação é do ministro Barroso diante de descumprimento do que decidido pelo TSE.

Da Redação

domingo, 9 de setembro de 2018

Atualizado às 15:11

Em decisão deste domingo, 9, o ministro Luís Roberto Barroso, do TSE, determinou à Coligação "O Povo Feliz de Novo" e a Luiz Inácio Lula da Silva que se abstenham, em qualquer meio ou peça de propaganda eleitoral, de apresentar Lula como candidato ao cargo de presidente da República e apoiá-lo na condição de candidato, sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser suspensa a propaganda eleitoral da coligação, no rádio e na televisão. 

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O ministro ainda apontou que a implementação desta decisão, em caso de novo descumprimento, poderá ser efetivada diretamente pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral.

A decisão se deu em reclamação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral para resguardar a autoridade de julgado do TSE, que indeferiu o pedido de candidatura do ex-presidente e vedou a prática de atos de campanha presidencial do candidato com pedido de registro indeferido. 

O ministro Barroso entendeu que as sucessivas veiculações de propaganda eleitoral em desconformidade com o decidido revelam que a atuação da Coligação se distanciou dos compromissos por ela assumidos, "a exigir uma atuação em caráter mais abrangente". 

"Diante do exposto, proceda-se à reautuação do feito na Classe Processual "Petição" e ao apensamento dos presentes autos digitais ao RCand nº 0600903-50.2018.6.00.0000 no sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe. Ademais, com fundamento no art. 536 do CPC, determino à Coligação "O Povo Feliz de Novo" e a Luiz Inácio Lula da Silva que se abstenham, em qualquer meio ou peça de propaganda eleitoral, de (i) apresentar Luiz Inácio Lula da Silva como candidato ao cargo de Presidente da República e (ii) apoiá-lo na condição de candidato, sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser suspensa a propaganda eleitoral da coligação, no rádio e na televisão. A implementação desta decisão, em caso de novo descumprimento, poderá ser efetivada diretamente pelos juízes auxiliares competentes para apreciar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997, conforme previsto no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997."

  • Processo: 0601140-84.2018.6.00.0000

Veja a íntegra da decisão.

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