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TJ/DF

Uber deve recadastrar motorista excluído por apuração de suposta violência doméstica

Decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.

Da Redação

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Atualizado às 08:35

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou sentença e condenou o Uber a recadastrar um motorista excluído por suposta violação de normas estabelecidas pela empresa.

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Consta nos autos que o motorista apresentou, ao aplicativo, certidão criminal com o termo "nada consta", mas que fazia menção de inquérito policial aberto contra o autor para apuração de suposta conduta de violência doméstica. Após a apresentação do documento, no entanto, o motorista foi descadastrado sob a justificativa de estar em desconformidade com as políticas e regras da empresa, sem especificação do fato que teria levado ao cancelamento do cadastro. Em virtude disso, ele ingressou na Justiça requerendo seu recadastramento e indenização por danos morais.

O juízo de 1º grau considerou que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de explicitação dos motivos da exclusão e de possibilidade de defesa, não são suficientes para violar os direitos da personalidade do autor. Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a empresa recadastrasse o motorista em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - até o limite de R$ 1 mil - em caso de descumprimento.

Ao analisar recurso do Uber, a 1ª turma Recursal considerou que, após apresentar a certidão, o motorista foi excluído sem nenhum direito de defesa ou contraditório. O colegiado considerou que a suposta violência doméstica não tem vínculo com a atividade profissional junto à recorrente, "mormente porque ficou provado que em fato anterior, também imputado ao recorrido, por suposta violência doméstica, não foi sequer julgado, e o inquérito restou arquivado".

A turma entendeu que, ao caso, se deve aplicar o princípio de presunção da inocência. Em razão disso, negou, por maioria, provimento ao recurso, mantendo sentença.

  • Processo: 0740281-89.2017.8.07.0001

Confira a íntegra do acórdão.

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