MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Lei sobre importunação sexual retroage para beneficiar réu acusado de estupro
Penal

Lei sobre importunação sexual retroage para beneficiar réu acusado de estupro

A 6ª turma do STJ concedeu ordem de ofício para readequar a classificação do tipo penal por superveniência de lei penal mais benéfica ao réu.

Da Redação

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Atualizado às 14:36

A 6ª turma do STJ readequou a classificação do crime de estupro considerando a superveniência de lei penal mais benéfica ao réu - a lei 13.718/18, que trata do crime de importunação sexual.

A decisão unânime do colegiado foi proferida em HC de relatoria da ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem de ofício.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o réu abordou a vítima, interceptou sua passagem, e passou a mão em seu seio e cintura. Contudo, considerou que tal conduta não configuraria o delito de estupro, e desclassificou-o para a contravenção penal do artigo 65 do decreto-lei 3.688/41.

A ministra Laurita, em decisão monocrática do início de setembro, ao julgar o recurso do MP/PR, entendeu caracterizado o delito de estupro: "Quanto à extensão do conceito de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua prática pode ocorrer por diversas formas, incluindo toques e contatos voluptuosos, consumando-se o estupro na ocasião em que ocorre o contato físico entre o agressor e a vítima."

t

Aplicação retroativa

Já na análise do agravo regimental do paciente contra esta decisão, a ministra afirmou que, "não obstante a correção da decisão agravada, nesse ínterim, sobreveio a publicação da Lei n.º 13.718, de 24 de setembro 2018, no DJU de 25/09/2018, que, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso".

De acordo com a ministra, o "crime mais grave" seria o do próprio art. 213 do CP, que prevê a elementar da violência ou grave ameaça.

"No caso dos autos, pela descrição da conduta apurada pelas instâncias ordinárias, não houve violência ou grave ameaça (...) o que se subsume à conduta descrita na novel legislação, mais branda e, portanto, de aplicabilidade retroativa."

Assim, a ministra fixou a pena-base em 1 ano e 2 meses, a qual tornou definitiva em razão da ausência de atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável.

  • Processo: AgRg no REsp 1.730.341

Veja a decisão.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...