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Alimentos

Menor emancipada abdica da quota-parte da mãe se ação de alimentos é ajuizada apenas contra pai

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Atualizado às 17:05

A 3ª turma do STJ definiu que menor emancipada que ajuíza ação de alimentos somente contra o pai, deixando a mãe de fora do polo passivo, abdica da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de no futuro ajuizar ação de alimentos autônoma.

O entendimento da turma foi firmado no julgamento de processo relatado pela ministra Nancy AndrighiUm dos propósitos recursais era definir se a genitora deveria ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas em face do pai.

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A ministra Nancy asseverou que quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

Considerando que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena, a relatora concluiu:

É certo, de todo modo, que a ausência da genitora, igualmente coobrigada, do polo passivo da ação de alimentos, significa dizer que a recorrida, ao menos momentaneamente, está abdicando da quota-parte que lhe seria devida pela genitora, concordando tacitamente que os alimentos que receberá somente do genitor corresponderão à quota-parte por ele devida, cujo valor será fixado com estrita observância do binômio necessidade e possibilidade, sem prejuízo, evidentemente, de a recorrida ajuizar, no futuro e se entender oportuno, uma ação de alimentos autônoma em face da genitora.”

A decisão turma foi unânime.

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