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Tributação

ISS incide sobre serviços advocatícios prestados por sindicado estadual

Decisão é da 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Atualizado às 14:38

A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu parcial provimento a apelação interposta por sindicato estadual negando, no entanto, pedido de afastamento da obrigatoriedade de se recolher ISS sobre serviços advocatícios prestados pela entidade.

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Consta nos autos que o sindicato foi autuado pela prefeitura municipal de São Paulo por não recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS em serviços de advocacia prestados entre os anos de 2008 e 2012.

Contra as autuações, o sindicato ingressou na Justiça, requerendo a anulação dos autos de infração e alegando que os serviços são ofertados gratuitamente a seus associados, sendo os honorários advocatícios são convertidos a título de doação ao patrimônio do sindicato.

Em 1º grau, o pedido foi negado. A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou que não há provas aptas a corroborar a alegação de que os serviços advocatícios prestados pelos advogados atuantes no sindicato eram gratuitos e que os honorários ingressariam ao patrimônio da entidade como doações.

Para o relator, “uma vez prestado o serviço, como foi, o ingresso de remuneração é suficiente para a incidência do imposto”. Segundo o magistrado, “uma vez prestado o serviço, a contrapartida resultante do ingresso de numerário nos cofres do sindicato é claramente remuneratória dos serviços e, portanto, sujeita ao tributo”.

"É da natureza do ISSQN a prestação de serviços, conforme dicção expressa no art. 156, III, da Constituição Federal, o que ocorre na hipótese dos autos, já que existe a obrigação de fazer (defesa dos interesses dos associados em ações trabalhistas) por parte dos advogados integrantes dos quadros do sindicato autor."

Em relação à imunidade deferida constitucionalmente às entidades sindicais, o colegiado considerou que “não basta apenas a instituição do ente sindical para o gozo do benefício constitucional”.

Para a câmara, “o Código Tributário Nacional subordina a fruição da imunidade aos requisitos do seu artigo 14 e incisos, resumidamente consistentes na aplicação dos recursos em sua atividade no país, não distribuição de rendas a qualquer título e manutenção de escrita revestida de todas as formalidades legais”.

Assim, a câmara negou pedido para julgar nulas as autuações feitas pela prefeitura contra o sindicato.

  • Processo: 1017570-95.2015.8.26.0053

Confira a íntegra do acórdão.

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