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STF

É ilegal internação de inimputável em Hospital de Custódia se reconhecida prescrição penal

A 2ª turma do STF concedeu HC a idoso.

Da Redação

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Atualizado às 16:21

A 2ª turma do STF concedeu HC para paciente inimputável que teve a prescrição penal reconhecida e, assim, proclamada a extinção de sua punibilidade, mas continuou detido em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para cumprir medida de segurança de internação.

Conforme a defesa do paciente, a cargo da Defensoria Pública de SP, o impetrante respondeu ao crime de homicídio, mas logo após a declaração de extinção da punibilidade, o MP/SP requereu a sua interdição civil, com pedido de internação compulsória, fundamentando-se em laudo psiquiátrico – emitido no processo criminal em que fora reconhecida a prescrição – o qual alude à “periculosidade” do paciente.

Para a defesa, tendo sido mantida a internação, está-se diante de uma situação de “pessoa presa sem pena”, uma vez que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico são instituições voltadas ao cumprimento de medida de segurança, o que já não é o caso do homem, que está com 81 anos.

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O relator do HC, ministro Edson Fachin, já havia concedido liminar dezembro do ano passado para transferir o paciente do Hospital de Custódia. Na sessão desta terça-feira, 27, o ministro propôs a ratificação da liminar, com a concessão da ordem na sua integralidade.

Conforme o voto do ministro, há uma vinculação entre Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e estabelecimento penal, tendo como alvo aqueles que cumprem medida de segurança – “que é, ao fim e ao cabo, uma resposta penal oferecida a quem apresenta diagnostico psiquiátrico e concomitantemente tenham praticado crime”.

Fachin narrou que o processo criminal não mais subsiste, porquanto extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado, contudo, sua internação foi mantida em HCTP, com fundamento diverso: interdição civil, em ação movida pelo parquet.

O relator lembrou que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência ampara o paciente, já que pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial são consideradas deficientes, e por isso mesmo merecem respeito integral e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade. A tônica da inclusão social da pessoa com deficiência se apresenta como princípio normativo vinculante e de status constitucional.”

Também fez referência o relator à lei 10.216/01 – das internações terem caráter excepcional – para concluir que a manutenção do paciente no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “se apoia em narrativa inconstitucional, porquanto opta pela restrição de uma garantia fundamental à liberdade pela via da interdição civil, de quem teve a punibilidade extinta e possui laudo favorável à desinternação”.

A decisão da turma foi unânime.

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