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Justiça do Trabalho

Via Varejo deve indenizar empregado obrigado a enganar clientes

Trabalhador tinha que incluir serviços como garantia estendida e seguros mesmo que o consumidor não quisesse.

Da Redação

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Atualizado às 16:31

A 8ª turma do TST entendeu ser devida indenização a um vendedor da Via Varejo S.A. (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio) que afirmou ter sido obrigado a "enganar" clientes para incluir nas vendas serviços não ajustados.

Assim, manteve condenação de reparação a título de dano moral imposta pelo TRT da 2ª região.

A prática, conhecida entre os vendedores como "embutec", consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor para receber indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de SP.

Conflito ético

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O TRT da 2ª região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a "enganar" os clientes, conduta que resultaria "em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingia a todos os vendedores, e a cada um em particular".

No exame do recurso de revista da Via Varejo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não verificou na decisão do TRT sobre o dever de indenizar violação legal que possibilitasse a sua reforma. Ela observou que, conforme o acórdão regional, a obrigação era imposta aos vendedores "num contexto de clara opressão e coação".

A ministra ressaltou ainda que, conforme o TRT, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido "diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias".

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado no TRT foi "extremamente excessivo" diante das peculiaridades do caso. Por unanimidade, a turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

  • Processo: 1000796-44.2014.5.02.0602

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