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Processual

STJ julgará necessidade de se comprovar feriado de segunda-feira de Carnaval

Processo está pautado para junho.

Da Redação

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Atualizado em 29 de maio de 2019 18:34

Está na pauta da Corte Especial do STJ no próximo dia 13 de junho o processo que trata da controvérsia sobre o feriado da segunda-feira de Carnaval.

Como os causídicos sabem, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o causídico não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

A justificativa do Tribunal, construída em jurisprudência do último par de anos, é de que não se trata de um feriado nacional constante na lei, de modo que, por mais notório que seja, precisa ser comprovado.

Assim como o Carnaval, o mesmo se dá com o feriado de Corpus Christi. O relator do processo na Corte Especial é o ministro Raul Araújo.

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Mudança jurisprudencial

O ministro Raul no ano passado adiantou o posicionamento que deve propor à Corte, a favor da tese que facilita a vida dos causídicos.

Em sessão de julgamento na 4ª turma, S. Exa. destacou a “falta de razoabilidade da jurisprudência do STJ” nessas situações:

Duvido que exista algum tribunal do país que esteja de portas abertas na segunda-feira de Carnaval. É um absurdo. Segunda-feira de Carnaval, nenhuma repartição burocrática do país, só polícia, segurança, saúde”, disse Raul.  

Quando a Corte concluiu, em novembro de 2017, pela impossibilidade de comprovação do feriado local posteriormente à interposição de recurso, o ministro Raul ficou vencido.

Mas nota-se que essa decisão foi um divisor de águas e acabou por causar a controvérsia atual. Uma busca rápida na jurisprudência da Corte revela o aumento do número de recursos sobre a questão dos feriados.

Por exemplo, sobre se o dia de Corpus Christi é feriado local ou nacional: em 2013 e 2014 não há uma única decisão, monocrática ou colegiada, acerca do tema. Em 2015, um acórdão da 2ª turma fala em "feriado local e não nacional" com relação ao dia de Corpus Christi e um da 3ª seção menciona a expressão "feriado nacional de Corpus Christi". 

No ano de 2016 (quando entrou em vigor o novel compêndio), apenas dois acórdãos tratam do tema, e somente um considera que o dia 26/5 daquele ano foi feriado do dia de Corpus Christi. Em 2017 há 17 acórdãos e em um deles, da 2ª turma, consta: "Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 26/5/2016 (Corpus Christi), que não precisa ser comprovado" (AgInt no AREsp 1.030.133).

Já em 2018, de janeiro a setembro, 68 acórdãos categoricamente afirmam que o dia de Corpus Christi é feriado local [portanto, a ser comprovado na interposição do recurso], já que o dia de Corpus Christi não está previsto como feriado nacional pela legislação.

A mesma busca, agora relacionada ao feriado de segunda-feira de Carnaval, também demonstra aumento do número de casos que versam sobre o tema, a partir da decisão da Corte Especial de impedir a regularização com a comprovação posterior. Em 2018, 95 acórdãos fazem menção à questão. Em 2017 foram apenas 13.

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