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Tributo

Empresa consegue dispensa do recolhimento do adicional de 10% sobre FGTS

Juiz afirmou que o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente reverter em benefício do trabalhador.

Da Redação

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Atualizado às 11:34

O juiz Federal Tiago Bitencourt de David, da 13ª vara Cível de SP, desobrigou uma empresa de recolher adicional de 10% sobre FGTS nas rescisões contratuais sem justa causa. O magistrado ainda reconheceu o direito da empresa à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

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A empresa ajuizou ação contra o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em SP e a União alegando que a contribuição foi criada para a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas sua finalidade já foi exaurida nos dias de hoje. Argumentou que, mesmo assim, ainda é cobrada.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, uma vez equilibrado o sistema, não se admite a cobrança da contribuição desvinculada de uma conta particular, ainda que a verba arrecadada seja destinada a programas sociais. Ou seja, o dinheiro vertido ao FGTS deve efetivamente ser revertido em favor do trabalhador.

Além disso, magistrado frisou que tal espécie de tributo dificulta a contratação regular e pressiona o empreendedorismo e o emprego na informalidade.

Assim, concedeu a segurança para afastar a cobrança de alíquota de 10% nas rescisões contratuais sem justa causa da empresa, autorizando-se a compensação após o trânsito em julgado.

Os advogados Gilberto Theodoro, Marina Xavier e Mateus Salgado, do escritório Gilberto Theodoro Advogados, atuam na causa pela empresa.

Veja a íntegra da decisão.

STF

O tema está no STF por meio do RE 878.313. O plenário vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. 

O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do TRF da 4ª região, que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/01. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

Relator é o ministro Marco Aurélio e o tema já foi liberado para pauta do plenário. 

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