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Trabalhista

Funcionário não será indenizado por ausência de divisória em chuveiros de alojamento

Decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região ao dar provimento a recurso de empresa de transporte rodoviário.

Da Redação

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Atualizado às 11:51

Uma empresa de transportes rodoviário que disponibilizou, aos seus motoristas, alojamento sem divisórias nos chuveiros, foi absolvida da condenação por danos morais. Decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região ao entender que o fato não violou o direito à intimidade.

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Em 2018, um motorista da empresa ajuizou ação indenizatória. Segundo afirmações do trabalhador, "havia seis chuveiros e nenhuma parede divisória, sendo que todos os motoristas que se encontrassem no local tinham que se expor nus ".

O juízo de 1º grau concluiu que ocorreu violação ao direito de personalidade e condenou a empresa a indenizar o trabalhador no valor de R$ 5 mil por danos morais.

Absolvição

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Gracio Petrone, afirmou que o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. No entanto, "esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano".

Para o desembargador, nem mesmo o descumprimento da norma regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.

"Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho".

No entendimento do relator, "o autor está com a sensibilidade exagerada, acima daquela esperada do 'homem médio', pois não foi humilhado pela ré, como alegou na inicial. Vale ressaltar que a ré já efetuou mudanças nos banheiros, de forma a garantir maior privacidade aos seus empregados".

Com estas considerações, por unanimidade, o colegiado decidiu excluir a condenação por danos morais.

  • Processo: 0001084-27.2018.5.12.0008

Veja o acórdão.

 

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