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Eleições

STF julga constitucional alcance mínimo do quociente eleitoral para ingresso no Legislativo

Decisão foi unânime.

Da Redação

quarta-feira, 4 de março de 2020

Atualizado às 14:50

Na manhã desta quarta-feira, 4, o plenário do STF entendeu que é constitucional a exigência de que o candidato alcance número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para ser eleito. A decisão foi unânime. 

A ação foi proposta pelo partido Patriotas. A ação questiona a redação dada pela minirreforma ao artigo 108, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral. O texto anterior da norma dizia que seriam eleitos "tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar".

Contudo, ressalta o partido, com a novidade trazida pela lei 13.165/15 é possível que um partido ou coligação que possua candidatos de "expressão mediana", mesmo que ultrapasse em muito o quociente eleitoral, não faça jus a nenhuma vaga, o que traz grave distorção para o sistema proporcional, que visa à união de forças políticas e à salvaguarda do direito das minorias no cenário político democrático.

Relator

t

O ministro Luiz Fux julgou a ação improcedente. De acordo com o relator, o legislador fez uma escolha razoável, de acordo com a CF, para fixar a lei como está escrita. "Devemos deferência", ressaltou.

O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). "Foi uma escolha razoável do legislador", destacou.

Para ele, o trecho não vulnera o sistema proporcional da eleição e evita o famoso "puxador de votos" de candidatos que não têm expertise para a vida política. Assim, declarou a constitucionalidade do seguinte trecho:

"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109."

Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Fux.

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