MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Mulher será indenizada após fraturar punho em ônibus superlotado
Danos morais

Mulher será indenizada após fraturar punho em ônibus superlotado

A decisão é do juiz de Direito Antônio José Carvalho da Silva Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2020

Atualizado às 16:06

Uma mulher será indenizada por empresa de transportes coletivos e pelo município de Campo Largo/PR por ter fraturado seu punho, após ter sido atingida pela porta do ônibus que estava superlotado. A decisão é do juiz de Direito Antônio José Carvalho da Silva Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR.

t

A requerente alega que ao entrar no veículo, foi obrigada a aguardar próximo à porta de entrada o deslocamento de outros passageiros, de modo a possibilitar sua movimentação no interior do veículo, em razão da superlotação. Salienta que, mesmo não havendo espaço para novos passageiros, o motorista parou no próximo ponto e abriu a porta de entrada, que a atingiu violentamente, causando a fratura de seu punho esquerdo.

Ainda segundo a autora da ação, apesar de ser prontamente socorrida, o trauma causou dores e a necessidade de cirurgia com a fixação de placa e parafusos. Mesmo realizando as sessões de fisioterapia prescritas, a requerente não recuperou todos os movimentos articulatórios do punho fraturado, ocasionando, ainda, limitação de movimentos.

Por esse motivo, além da empresa prestadora direta do serviço, a mulher entende que o município de Campo Largo é responsável em razão de ser obrigado à prestação do transporte público, o qual presta através do regime de delegação.

A autora sustenta que a fratura trouxe grave abalo emocional, em razão das dores, desgaste emocional e posteriores sequelas, em razão disso entende por caracterizada a existência de danos morais.

Defesa

O munícipio apresentou sua contestação alegando a necessidade de formação de "litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide" em face da prestadora do serviço. Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva; a impossibilidade de inversão do ônus de prova pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC; no mérito, a inexistência de prova dos fatos alegados, razão pela qual ausente a prova do nexo causal. Entende por inexistente o dano moral, já que a parte autora não demonstra qual a lesão experimentada e tampouco o abalo moral que levaria à configuração do dano.

A requerida apresentou contestação alegando a culpa exclusiva da vítima, já que sem qualquer necessidade permaneceu nos degraus de acesso do coletivo, assumindo o risco dos danos experimentados. Segundo a requerida, embora a requerente alegue a superlotação, o relatório de bilhetagem do momento do acidente denota a utilização do coletivo por apenas 75 passageiro, número menor que a lotação prevista de 90 passageiros. Deste modo, não existe nexo de causalidade para a condenação pretendida. Salienta que nos termos do art. 739, do CC, o transportador não pode recusar passageiro, sendo que o passageiro deve submeter-se às normas estabelecidas pelo transportador constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, nos termos do art. 738, do CC. Com efeito, a requerente é a única responsável pela ocorrência do dano.

Decisão

No entendimento do juiz:

"A utilização de transporte público para a população que necessita do serviço não representa um 'ato de escolha' livre. Os compromissos rotineiros exigem do utente o embarque nos coletivos, mesmo em condições de lotação extrema. Ademais, é fato notório que os transportadores permitem que passageiros transitem em locais de risco, tais como os degraus próximos às portas."

Ainda segundo o magistrado, no contrato de transporte, a obrigação do transportador é de fim, devendo transportar o passageiro até o seu destino sem quaisquer danos. "Assim, entendo pela existência do nexo de causalidade entre a ação da transportadora e os danos sofridos pela requerente."

O juiz afirma ainda que a responsabilidade civil do município requerido subsiste. Deste modo, deve ele responder indiretamente pelos danos causados à requerente.

Sendo assim, o valor da ação foi fixado em R$ 20 mil. Segundo o magistrado:

"De nada adianta condenar a requerida ao pagamento de uma indenização módica. A condenação deve ser suficientemente sensível como forma de punição (sanção jurídica) com o intuito de fazê-la experimentar parcela da dor sofrida pelo requerente."

Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuaram pela requerente.

  • Processo: 0011269-78.2016.8.16.0026

Veja a decisão.

_________

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...