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Danos

Homem será indenizado após perder dedos em acidente de trabalho

Para 5ª câmara do TRT da 12ª Região, culpa é exclusiva da empresa, pois ela não treinou o trabalhador para manusear equipamento.

Da Redação

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 14:01

Ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com base neste entendimento, a 5ª câmara do TRT da 12ª Região, por unanimidade, negou o recurso de uma madeireira em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

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O trabalhador explicou que o acidente ocorreu enquanto ele e outros três funcionários usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados.

A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

O juízo de 1º grau condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano moral e a pagar pensão mensal pela parcial perda da capacidade laborativa. O valor foi fixado em R$ 48 mil.

A empresa recorreu pedindo que o caso fosse analisado sob enfoque da responsabilidade civil subjetiva, reconhecendo-se a culpabilidade exclusiva do empregado no infortúnio, com a rejeição das pretensões reparatórias.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora, entendeu ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário. Além disso, a magistrada não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Para ela, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral ao invés de capacitação específica para operar a máquina que o vitimou, impede que ele seja responsabilizado pelo acidente. 

"Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais."

Com este entendimento, o colegiado acresceu à condenação o pagamento de indenização por dano estético, no importe de R$ 1 mil.

  • Processo: 0000215-09.2019.5.12.0015

Veja o acórdão.

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