MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF: Governadores e prefeitos podem estabelecer medidas contra pandemia
Coronavírus

STF: Governadores e prefeitos podem estabelecer medidas contra pandemia

Com a decisão, os estados e municípios podem adotar medidas sobre isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos etc.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Atualizado em 16 de abril de 2020 08:14

A MP 926/20 - editada para combater a crise do coronavírus - não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, DF e municípios em termos de saúde. Assim decidiu o plenário do STF ao referendar decisão monocrática do ministro Marco Aurélio em ação ajuizada pelo partido PDT.

Com a decisão, os estados e municípios podem adotar medidas sobre isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos etc.

Por maioria, os ministros deram interpretação conforme à CF ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso 1, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

t

Medida provisória

A ação foi ajuizada pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista contra a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

O partido sustentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.979/20 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

Relator

O ministro Marco Aurélio referendou a cautelar anteriormente proferida. De acordo com o relator, a MP 926/20 não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos estados e municípios.

O ministro ressaltou que todo o texto da MP será submetida à análise do Congresso Nacional. "A MP, ante ao quadro de urgência, foi editada com finalidade de mitigar a crise. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos", disse.

Assim, o relator referendou a decisão para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente no caso.

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito.

Interpretação conforme

O ministro Fachin analisou o parágrafo 9º, do art. 3º, da MP 926/20, o qual assim dispõe:

"§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º"

Edson Fachin concedeu em parte a medida cautelar para dar interpretação conforme à CF ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso 1, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

À exceção dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, o restante do colegiado acompanhou a interpretação de Fachin.

·         Processo: ADIn 6.341

____________

 

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

t

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...