MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Cancelamento de voo com realocação não gera dano moral a viajante
Empresa aérea

Cancelamento de voo com realocação não gera dano moral a viajante

Juiz considerou que por ter sido realocada em voo no mesmo dia, não houve prejuízo material ou abalo psicológico relevante.

Da Redação

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Atualizado às 14:23

Viajante que teve voo cancelado, porém foi realocada em voo no mesmo dia não será indenizada por dano moral. Decisão é do juiz de Direito José Marcelon Luiz E Silva, do 24º JEC e das Relações de Consumo da Capital do PE, ao considerar que não houve prejuízo material ou abalo psicológico relevante.

t

A viajante alegou que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias e efetuou pagando de despacho de bagagem. Porém, na véspera do dia da viagem, recebeu e-mail da empresa aérea informando a alteração do voo para o dia seguinte. Em razão da programação da viagem e dos prejuízos com os quais arcaria, suplicou à empresa sua reacomodação em um outro voo para a mesma data inicialmente agendada, o que foi feito.

No entanto, a alteração ocasionou no pagamento de novo despacho de bagagem, no valor de R$ 120, não sendo reembolsada do valor anteriormente adimplido pelo voo inicial. Ao retornar de viagem, a viajante alegou que teve sua mala extraviada, somente tendo sido devolvida após 18 dias. Assim, requereu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor da cobrança do despacho da bagagem.

A empresa, por sua parte, contestou alegando que o cancelamento decorreu do grande número de voos realizados e a tripulação ter atingido o limite máximo de horas que podia ficar embarcada. Mencionou, ainda, ter reacomodado a autora em outro voo e que não havia qualquer comprovação do pagamento do despacho da bagagem no voo substituto.

O juiz considerou a Convenção de Montreal, onde os conflitos que envolvam danos ocasionados em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras internacionais.

Ao analisar os pedidos, o magistrado destacou que o atraso na restituição da mala seria incontroverso, já que só foi feita após 18 dias. Porém, ao que tange o cancelamento do voo, o juiz considerou que não houve dano.

"No tocante ao cancelamento do voo, não há que se falar em danos, vez que a demandante foi reacomodada em outro voo na mesma data da inicialmente prevista, não sofrendo qualquer prejuízo material e/ou abalo psicológico relevante que pudesse ser enquadrado como dano moral, tendo sido atendido o art. 19 da referida convenção."

Sendo assim, o juiz concedeu em parte os pedidos para condenar a empresa a somente pagar o valor de R$ 2.147 mil por atraso na restituição da mala.

A advogada Amanda Zanoni, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atua pela empresa aérea.

Veja a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA