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Administração Pública

STF impede redução de vencimentos de servidores prevista na LRF

Os ministros também decidiram que o Executivo não pode restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

Da Redação

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Atualizado em 25 de junho de 2020 09:02

Nesta quarta-feira, 24, os ministros do STF decidiram que não é possível a redução dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. 

Os ministros também decidiram que o Executivo não pode restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O julgamento se deu em ação na qual dispositivos da LRF eram impugnados.

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Redução de vencimentos

Dentre os dispositivos analisados estavam os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitavam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos.

Em 2019, o ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente a ação neste ponto, ou seja, pela constitucionalidade da redução. À época, segundo o ministro, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis. De acordo com S. Exa., a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O presidente Dias Toffoli propôs à época que uma interpretação conforme à Constituição no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode ser aplicada após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º, inciso I. A medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores não estáveis e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência naquele julgamento em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam a divergência vencedora. 

Repasse de recursos 

Os ministros também finalizaram o julgamento do parágrafo 3º do artigo 9º, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte valia apenas quando a previsão de receita não se realizaria e esses entes deixariam de promover a redução de despesas por iniciativa própria.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello entenderam que a norma fere o princípio da separação de Poderes.

Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferiram à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e uniforme.

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