MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Município deve nomear candidata aprovada em lista geral diante de ausência de cotistas
Direito Público

Município deve nomear candidata aprovada em lista geral diante de ausência de cotistas

Para TJ/SP, impetrado não comprovou que o motivo da ausência de nomeação foi a reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes e deficientes.

Da Redação

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Atualizado às 18:40

O TJ/SP assegurou a nomeação em concurso público de candidata classificada em 13ª posição, sendo que o edital previa 15 vagas, das quais três reservadas a candidatos afrodescendentes e uma a candidatos deficientes.

O juízo de 1º grau denegou a segurança sob o fundamento de que a impetrante não se classificou dentro do número de vagas ofertadas pelo edital para candidatos de ampla concorrência.

Mas a 1ª câmara de Direito Público considerou a ausência de comprovação de que candidatos negros e deficientes se inscreveram no certame, tampouco que foram classificados, de modo que as vagas reservadas aos cotistas deveriam ser preenchidas por candidatos de ampla concorrência, conforme as previsões do edital.

t

O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, lembrou que a doutrina e jurisprudência atuais consideram que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere, em linha de princípio, direito público subjetivo à nomeação do candidato.

Em tese, afirmou, a autora não estaria dentro do número de vagas para a ampla concorrência, uma vez que das 15 vagas totais, apenas 11 estariam reservadas a esta modalidade de disputa.

No entanto, prosseguiu, ante a possibilidade de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes não se inscreverem ou não se classificarem no certame, o próprio edital previu que, nestes casos, só será elaborada uma lista de classificação e que, especificamente no caso da ausência de inscrição ou classificação de candidatos negros, as vagas reservadas as cotas serão liberadas aos candidatos que concorrem em lista geral.

Ainda mais, o relator considerou que o município não argumentou que o motivo impeditivo da nomeação da apelante foi a reserva de vagas para os candidatos cotistas, o que seria justificável tendo em vista a previsão editalícia, mas, pelo contrário, sustentou a impossibilidade de nomeação ante as condições socioeconômicas da Administração Pública.

O argumento utilizado pela municipalidade para deixar de nomear a apelante é insuficiente para afastar o direito público subjetivo da apelante ser nomeada para a função pública almejada. (...) O impetrado não comprovou que o motivo da ausência de nomeação foi causada pela reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes e deficientes.

Assim, reformou a sentença, para determinar que o município promova a nomeação da impetrante. A decisão do colegiado foi unânime.

O advogado João Vitor Capparelli de Castro representa a autora da ação.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS