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Judiciário

Promulgada lei que destina 100% das taxas judiciárias ao TJ/SP

A destinação da verba à Justiça estadual é pleito antigo.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Atualizado às 08:40

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O governo do Estado de SP promulgou a lei 17.288/20, que destina 100% das taxas judiciárias ao TJ/SP. A destinação da verba à Justiça estadual é pleito antigo e, segundo o Tribunal, fortalece a independência do Judiciário paulista ao conferir mais previsibilidade orçamentária e financeira à Corte.

A nova legislação estabelece que, das taxas judiciárias, 10% serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça; 30% para custeio das despesas com pessoal; e 60% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

O repasse ao Judiciário era de 40% até junho de 2018, quando passou para 70%, tendo culminado agora com a conquista dos 100%.            

A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos.

Veja abaixo a lei na íntegra:

__________

                LEI Nº 17.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei;

II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça;

III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994". (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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