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Privatização

Há conflito de interesses na participação de membro representante de empregados em discussão de privatização

O caso é inédito e foi dirimido pela CVM. Trata-se de caso envolvendo a privatização da distribuidora de energia da Companhia Energética de Brasília.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 20:34

De forma inédita, a CVM decidiu que não encontra respaldo legal a participação de conselheiro representante dos empregados nas discussões diretamente relacionadas à alienação do controle acionário de sociedade de economia mista. Para a comissão, há conflito de interesses entre administradores e trabalhadores.

A decisão da CVM foi tomada no âmbito de ação da qual faz parte a CEB - Companhia Energética de Brasília, no entanto, o julgado pode alcançar outras estatais na mesma situação, como Eletrobras, Correios, CEEE, etc.

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A CEB - Companhia Energética de Brasília - que é presidida pelo respeitado Edison Garcia, profundo conhecedor do direito societário e econômico, e que já presidiu o INSS - interpôs recurso contra decisão que considerou irregular a proibição de que um conselheiro de administração, eleito pelos empregados, participasse de deliberação a respeito de eventual operação de alienação de controle acionário da CEB-DIS, subsidiária integral da Companhia.

Ao apreciar o caso, o diretor Henrique Balduino Machado Moreira entendeu que a participação do membro representante dos empregados não encontra respaldo legal.

Segundo o diretor, não se pode ignorar que as privatizações afetam a gestão de recursos humanos e materiais da empresa e resultam em significativa alteração na dinâmica das relações de trabalho, "fato contra o qual ordinariamente se insurgem os empregados".

"Em outras palavras, a questão não se resume apenas à perda de direitos em seu sentido formal, mas implica também uma inegável alteração na forma de gestão da companhia privatizada, com impacto sobre a relação empregatícia."

O diretor observou que a reclamação que deu origem ao processo foi apresentada pelo próprio sindicato dos trabalhadores da Companhia, a demonstrar que estão em jogo os interesses diretos dos empregados. "A afirmação da área técnica de que 'não há uma repercussão direta entre a alienação de controle da estatal e os contratos de trabalho em vigor' não se sustenta à luz da realidade dos fatos", afirmou.

Moreira ponderou também que a alienação, pela Companhia, de sua participação acionária na CEB-DIS deverá implicar na substituição imediata do conselheiro, na medida em que ele deixará de ser empregado de uma companhia controlada pela CEB, tornando-se, desse modo, inabilitado para o exercício do cargo de representante dos trabalhadores, nos termos do estatuto social da Companhia. "Assim, também por essa razão, poder-se-ia cogitar de conflito entre o interesse pessoal do conselheiro e o da Companhia", disse.

Por fim, registrou que a participação do conselheiro representante dos empregados nas discussões diretamente relacionadas à alienação do controle acionário da CEB-DIS não encontra respaldo legal, pois trata-se de hipótese de conflito de interesses.

  • Processo: 19957.011059/2019-71

Veja o voto do diretor.

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