MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou
Direito Penal

Revisão da prisão preventiva em 90 dias só se aplica ao juiz ou tribunal que a determinou

A decisão foi da 6ª turma do STJ.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2020

Atualizado às 13:49

A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou habeas corpus a paciente que pleiteou a revogação da prisão preventiva, sob argumento de que este estaria preso há mais de um ano por descumprimento à regra do do CPP, sobre a necessidade se fazer uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manter a medida preventiva.

Entenderam os ministros que esta é uma imposição apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida.

t

No caso, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 7 de maio de 2019, e manteve a medida na sentença condenatória, em 22 de agosto daquele ano. Ao negar provimento à apelação, o TJ/SC nada decidiu sobre a prisão preventiva.

Ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato de que, desde a data da sentença, não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como determina o parágrafo único do artigo 316 do CPP.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a Lei 13.964/19, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, atribui expressamente ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Segundo a ministra, a norma explicita literalmente que a obrigação de revisar a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que a decretou.

"A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória".

No entanto, a relatora ressaltou que, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, na prolação da sentença penal condenatória, o CPP prevê que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

Para a relatora, pretender que a obrigação de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos, seja estendida por toda a cadeia recursal, "impondo aos tribunais a tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ilegal, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade".

Para Laurita, como a apelação da defesa não incluiu pedido algum acerca da situação prisional do condenado, concluiu que o tribunal não tinha a obrigação legal de revisar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar reafirmada na sentença, e por isso "não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça".

Nos debates na 6ª turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz disse que votava pela denegação do habeas corpus porque, no caso, havia a peculiaridade de já ter sido julgada a apelação. No entanto, ele ressalvou seu ponto de vista em relação à tese principal, por entender que o dever de revisão das prisões cabe a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso.

Confira o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram