MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST reconhece vínculo empregatício de advogada com escritório
Trabalhista

TST reconhece vínculo empregatício de advogada com escritório

Ministros consideraram que provas demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com traços que caracterizam uma relação de trabalho, como a subordinação.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Atualizado às 12:02

A 7ª turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia em SP contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. Colegiado considerou que as provas demonstraram que o trabalho da advogada foi realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, traços que caracterizam uma relação de emprego.

 (Imagem: Imagem: Freepik)

(Imagem: Imagem: Freepik)

A advogada foi contratada pelo escritório em maio de 2009 e desligou-se em maio de 2013. Conforme explicou, embora ela tenha sido incorporada como sócia de serviço no contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada "apenas para mascarar o contrato de trabalho existente". 

O escritório afirmou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos, ela sabia de todas as condições definidas. O escritório defendeu que a transação societária foi perfeita e que, no desligamento, a advogada quitou os valores decorrentes de sua participação na sociedade. 

Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. O Tribunal considerou provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. "Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas", afirmou o TRT. 

Ao examinar recurso do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela súmula 126 do TST.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...