MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Pet shop é condenado por morte de filhote três dias após compra
Danos materiais e morais

Pet shop é condenado por morte de filhote três dias após compra

A reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Atualizado às 08:22

A 30ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

De acordo com o processo, três dias após a compra, o filhote de spitz alemão passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Publicidade

Para o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...