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Código Penal

Bolsonaro sanciona lei que altera crime de denunciação caluniosa

Publicação foi feita no DOU de hoje.

Da Redação

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Atualizado às 10:00

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 21, a lei 14.110/20, que confere nova redação ao crime de denunciação caluniosa previsto no CP.

No início de dezembro, o plenário do Senado aprovou, por votação simbólica, projeto que altera a descrição do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa.

O crime será configurado quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado. "Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como "investigação" para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo", esclareceu em seu parecer o relator da matéria, senador Angelo Coronel.

Conforme o relator, o crime de denunciação caluniosa "reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, de política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas". 

O texto foi sancionado pelo presidente da República sem vetos.

 

  • Veja a lei na íntegra abaixo.

______________

LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020

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