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Pandemia

AM: Governador não pode restringir atividades de cartórios na pandemia

Segundo o juiz plantonista de Manaus, o decreto que determina medidas mais rígidas de isolamento, invadiu competências que não cabem ao poder Executivo.

Da Redação

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Atualizado às 17:18

O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, de Manaus/AM, determinou em liminar que o governador do Amazonas se abstenha de tomar qualquer medida que inviabilize ou suspenda a abertura dos cartórios extrajudiciais durante a pandemia. Para o magistrado, não cabe ao poder Executivo cuidar desta matéria.

“Descabido ao Poder Executivo tratar dessa matéria demonstrando um crasso equívoco no inciso do ato normativo atacado e também dos que o endossam.”

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

A decisão se deu no âmbito de ação ajuizada pela ANOREG/AM - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas, que questionou o decreto 43.303/21, que determina a restrição provisória da circulação de pessoas nos serviços notariais e de registros, abertos estritamente para fins de registro de nascimento e óbito.

Ao apreciar o caso, o juiz apontou falhas nas ações do Executivo estadual: “o Estado diante da situação da pandemia de covid-19, deveria adotar as ações necessárias para a estruturação de seu sistema de saúde, contudo não o fez”. Assim, para o julgador, não parece razoável que outras atividades notariais importantes em tempos de crise sejam interrompidas, “devido seu caráter essencial”.

Além disso, o magistrado enfatizou a essencialidade dos serviços notariais e dos registros públicos para o exercício da cidadania. Para ele, deverão ser observadas rígidas medidas sanitárias de precaução, já regulamentadas pelo poder público, para limitar a propagação do vírus.

Por fim, o juiz entendeu que se trata “claramente” da intervenção de um Poder noutro o que, “para este Juízo Plantonista jamais será admitido. Descabido ao Poder Executivo tratar dessa matéria demonstrando um crasso equívoco no inciso do ato normativo atacado e também dos que o endossam”.

Veja a decisão liminar.

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