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Divórcio

Ex-marido pagará metade das despesas de cães adquiridos no casamento

Ao decidir, o juiz considerou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física.

Da Redação

quarta-feira, 31 de março de 2021

Atualizado às 12:09

Uma decisão da 4ª vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 reais mensais para o custeio das despesas de seis cães, adquiridos durante o matrimônio. O juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, considerou que, ao adquirir os animais, os indivíduos se comprometeram a garantir-lhes os cuidados necessários. 

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A mulher, autora da ação, alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação - Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon - existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lindb - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados "sujeitos de direito" e são tipificados como "coisas", portanto, sem personalidade jurídica.

"Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas."

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O advogado Antônio Elmar Reis Queiroz atua pela mulher. 

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TJ/MG.

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