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Período de carência

Plano de saúde e hospital pagarão R$ 110 mil após morte de bebê

O plano negou a internação da menor sob alegação de que o período de carência ainda não havia sido cumprido e determinou a transferência para um hospital público.

Da Redação

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Atualizado às 08:08

O juiz de Direito Nehemias Tenório de Moura, da 21ª vara Cível de Recife/PE, condenou plano de saúde e hospital a pagarem R$ 110 mil a pais de bebê que faleceu em decorrência de uma desidratação grave. O plano negou a internação da menor sob alegação de que o período de carência ainda não havia sido cumprido e determinou a transferência para um hospital público.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Os pais ingressaram com uma ação de responsabilização por danos materiais e morais. Segundo os genitores, eles levaram a filha de sete meses ao hospital, em estado de desidratação grave, com quadro de diarreia e febre há mais de três dias. A bebê passou pela emergência e foi solicitada a sua internação, a qual foi negada pelo plano de saúde sob o argumento de que não havia sido cumprido o prazo de carência.

Em razão disso, foi determinada a transferência da menor para um hospital público. Pouco tempo depois, ela veio a óbito.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que, caracterizada a emergência, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base na existência de carência contratual, pois, para os casos de urgência e emergência, o prazo carencial é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, c, da lei 9.656/98.

“Partindo do pressuposto da ilegalidade da negativa da internação da menor, que se encontrava em situação de emergência, não pairam dúvidas que a conduta das rés revestiu-se não somente de imperícia e negligência de um tratamento médico adequado, mas também de crueldade e falta de humanidade.”

Para o magistrado, ao encaminhar um bebê de sete meses em estado de desidratação alta, com quadro infeccioso, para a rede pública de saúde, os réus tinham plena consciência do agravamento do quadro, e a possibilidade de morte da menor.

“Embora não fosse a vontade das demandadas rés que a criança viesse a óbito, esse era previsível, contudo, assumiram o risco de causá-lo.”

Assim, determinou: que o hospital e o plano paguem indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil para cada genitor; que as demandadas paguem uma pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completaria 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos.

O advogado Victor Azevedo, da banca Azevedo Advocacia, patrocina a causa.

Leia a decisão.

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