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Condenação | Tráfico de drogas

STF aplica princípio da proporcionalidade e manda homem ao semiaberto

A 1ª turma acompanhou à unanimidade o voto do relator Dias Toffoli.

Da Redação

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Atualizado em 19 de maio de 2021 13:24

Por entender que o regime prisional inicial fechado mostra-se desproporcional à quantidade de pena aplicada a um homem preso pela prática do crime de tráfico de drogas, a 1ª turma do STF fixou o regime inicial semiaberto, revogando a prisão provisória imposta ao paciente.

No julgamento virtual, prevaleceu o entendimento do relator Dias Toffoli.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

O homem foi condenado pela Justiça de São Paulo à pena de 5 anos, em regime inicial fechado. O juízo do caso considerou os critérios do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.

No entanto, a 1ª turma do STF, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, revogando-se a prisão provisória imposta ao paciente.

O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que não houve a devida compatibilização, “pois a imposição do regime inicial prisional mais gravoso (fechado) que o quantum da pena aplicada se deu com fundamento genérico de que o paciente se dedicaria a atividade ilícita, baseado na vida pregressa do paciente que praticou ato infracional análogo a tráfico”.

“Essa imposição de pena vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, dadas as circunstâncias da conduta imputada ao paciente e a resposta estatal suficiente a sua reprovação. Assim, estou convencido, no caso dos autos, de que o regime semiaberto melhor atende o princípio da proporcionalidade.”

Quando condenado pela Justiça de São Paulo, o juiz destacou que, de acordo com os autos, o réu trazia consigo e guardava grande quantidade e variedade de drogas, consistentes em 9,3 gramas de crack, 99,2 gramas de cocaína e 608,2 gramas de maconha, bem como portava rádio comunicador.

“Ainda, já foi condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, demonstrando vivência na criminalidade e conduta reiterada destinada à prática do crime de tráfico de drogas, circunstância impeditiva da aplicação do redutor. Torno definitiva a pena aplicada”, ressaltou o juiz.

De acordo com o defensor do réu, David Metzker, advogado criminalista e sócio da Metzker Advocacia, quando o juiz fixa o regime, para poder escolher um regime mais gravoso, a decisão deve ser motivada, fundamentada, mostrando a razão de escolher um regime mais gravoso que aquele que a lei indica.

“No caso concreto, não foi devidamente fundamentado o motivo de escolher o regime mais gravoso. Com isso, ao se determinar a fixação em regime intermediário, a prisão preventiva se mostra incompatível. Uma decisão importante que mostra o posicionamento da 1ª turma do STF de forma unânime”, concluiu Metzker.

Leia o voto de Toffoli na íntegra.

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