MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF decide se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir
Ação Penal | Trancamento

STF decide se lei que modificou crime de estelionato deve retroagir

Os ministros vão analisar dispositivo da lei 13.964/2019, que estabeleceu que a persecução penal passou a ser condicionada, uu seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima.

Da Redação

terça-feira, 15 de junho de 2021

Atualizado às 19:02

Nesta terça-feira, 15, a 2ª turma do STF voltou a discutir se a lei 13.964/19, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra.

Na tarde de hoje, dois ministros votaram que a lei deve retroagir para beneficiar o réu. No caso concreto, os ministros votaram por intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora. 

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Estelionato

O dono de uma revendedora de automóveis foi acusado de estelionato por ter vendido para uma outra pessoa o carro que seu vizinho deixou na loja no regime de consignação. O homem, por conseguinte, foi acusado de receber vantagem indevida de R$ 84 mil (valor que teria vendido o automóvel).

O caso chegou ao STJ, que entendeu que a denúncia está apta a dar início à persecução penal. O paciente, no entanto, argumentou pela inépcia da inicial acusatória. Para o acusado, faltou justa causa para a instauração da ação penal, "uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo".

Em fevereiro de 2020, Edson Fachin apreciou o caso e manteve a decisão do STJ. O ministro observou que a denúncia, além de individualizar a conduta do acusado, demonstrou com precisão os fatos a ele atribuídos, apontando de forma inequívoca a convicção do Ministério Público quanto à autoria e à materialidade do delito.

Lei deve retroagir

Na última semana, Edson Fachin explicou que a lei 13.964/19 estabeleceu que a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento da denúncia depende da manifestação da vítima (que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171)

Essa regra, de acordo com o ministro, está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Para ele, a expressão "lei penal" prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais.

Assim, a seu ver, é o caso de intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.

No mesmo sentido, hoje votou o ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, ainda que a norma de 13.964/19 não tenha regulado uma norma de transição semelhante, isso não afasta a necessidade de retroatividade da norma que possui natureza mista ao alterar a iniciativa da ação penal do estelionato para condicionar a representação da pessoa ofendida.

Assim, o ministro entendeu que a norma retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamentos, ainda que iniciados em momento anterior a sua vigência.

"Assim, porque mais favorável ao réu, essa norma deve retroagir, aplicando-se a ação penal em curso exigindo a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal que imputa ao acusado, ora agravante, o cometimento do crime de estelionato", entendeu o ministro Nunes Marques, caso fique vencido em outra questão (qual seja: o trancamento da ação por inépcia da denúncia). 

Estelionato - STJ

O STJ já deliberou a questão: a 3ª seção do STF decidiu que a lei anticrime não retroage em crime de estelionato.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...