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Propriedade Intelectual | Marca

Ads: Google não pode permitir uso de marca registrada por concorrentes

Uma empresa de tintas contou à Justiça que o Google está comercializando marca cujo registro é de sua titularidade pelo mecanismo "Google Ads", possibilitando que concorrentes vinculem sua marca como critério de pesquisa.

Da Redação

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Atualizado às 12:16

De São Paulo, o juiz André Salomon Tudisco proibiu, em liminar, que o Google comercialize marca registrada “Construcolor” como palavra-chave em anúncios de concorrentes. O magistrado asseverou que a lei 9.279/96 veda o uso de marca alheia com conotação comercial.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Uma empresa de tintas buscou a Justiça para dizer que o Google está comercializando marca cujo registro é de sua titularidade pelo mecanismo “Google Ads”, possibilitando que concorrentes vinculem sua marca “Construcolor” como critério de pesquisa. Para a empresa, a conduta caracteriza desvio de clientela, o que enseja a imediata cessação do uso da marca como critério de pesquisa.

Em liminar, o juiz André Salomon Tudisco atendeu ao pedido da empresa para que o Google:

  • Se abstenha de comercializar e permitir o uso da marca por concorrentes;
  • Remova a palavra-chave “construcolor” em links patrocinados ou anúncios para terceiros, podendo apenas o usuário da autora no Google Ads fazer o uso de dita palavra-chave.

O magistrado observou que o uso por terceiro de marca alheia na ferramenta “Google Ads” encaixa-se na situação descrita na lei 9.279/96, a qual diz o seguinte em seu inciso IV:

Art. 132. O titular da marca não poderá:

IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

O juiz explicou que, neste caso, alguém paga o Google para que, sempre que alguém realizar uma pesquisa no buscador por certas palavras [inclusive marca alheia], aparecer o seu site num anúncio antecedente a quaisquer outros, “inclusive o site oficial da marca, caso essa seja uma das palavras vinculadas e haja sido utilizada na busca”.

“Tem-se, aí, o uso de marca alheia numa espécie de publicação [aqui considerada publicação num termo amplíssimo], que é a digital, razão pela qual passível de se enquadrar a ferramenta “Google Ads” na cláusula aberta do inciso IV.”

A parte autora é representada pelo advogado Bruno Luis Cardoso (B.L. Cardoso Advogados).

Leia a decisão.

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