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Descumprimento de contrato

Construtora pagará danos morais por atraso na entrega de imóvel

TJ/RN considerou que o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.

Da Redação

domingo, 24 de outubro de 2021

Atualizado às 10:13

Construtora terá de indenizar comprador de imóvel por atraso na entrega. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/RN, que entendeu que restou evidente a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador.

 (Imagem: Pexels)

Construtora indenizará cliente por atraso na entrega de apartamento(Imagem: Pexels)

O homem alegou que assinou contrato de compra e venda de apartamento em março de 2011 com tolerância legal de 180 dias, sendo a entrega máxima em 30 de janeiro de 2014. O imóvel, que deveria ser entregue em julho de 2013, só aconteceu em 13 de agosto de 2014.

Na ação, consta que a construtora asseverou que o habite-se foi expedido em 16 de abril de 2014, de modo que esta data deveria ser estabelecida como o termo final para a entrega. Alegou, ainda, que houve fortuito externo, ocasionando o atraso na entrega do imóvel. 

O juízo de primeiro grau julgou condenou a construtora ao pagamento da multa contratual e taxas condominiais no período de atraso. O consumidor recorreu pleiteando o pagamento de danos morais.

Inadimplência

Para o relator, desembargador João Rebouças, não ficou caracterizado a ocorrência de qualquer circunstância que afastaria a mora da vendedora, pois as situações invocadas genericamente para tornar justificado ou legitimado o atraso na entrega da obra constitui fortuitos internos, ou seja, relacionados à própria atividade desempenhada pela empresa.

“Não se desincumbiu, portanto, a demandada, do seu ônus probatório atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, houve atraso na entrega do imóvel por parte da Construtora, no qual o marco inicial da entrega conta-se a partir do momento em que houve a efetiva entrega das chaves.”

O julgador salientou, contudo, tese do STJ acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal contratual com o pagamento de lucros cessantes. 

Para o desembargador, ainda, restou evidente e a quebra de expectativa, a frustração, a angústia e a decepção sofridos pelo comprador em razão da omissão da empresa em entregar o imóvel no prazo assinalado contratualmente.

Assim, deu provimento ao resurso para condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil.

O escritório Albuquerque Pinto Advogados atuou no caso.

Leia o acórdão.

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