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Trabalhista

Mulher que engravidou no aviso prévio não voltará a serviço insalubre

A trabalhadora conseguiu o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante.

Da Redação

segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Atualizado às 07:14

Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio e se recusou a retornar ao serviço teve garantido o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante. Para o juiz do Trabalho Carlos Roberto Barbosa, da 45ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a recusa de retorno ao trabalho se justifica por se tratar de trabalho em condições de insalubridade. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª região.

 (Imagem: Pxhere)

Mulher que engravidou no aviso prévio não voltará a serviço insalubre.(Imagem: Pxhere)

Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, em defesa, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.

Ao decidir, o juiz lembrou que a proteção à maternidade e à gestante foi assegurada pela CF. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, a lei 12.812/13 acrescentou o artigo 391-A na CLT, estabelecendo que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do aviso prévio garante à empregada a estabilidade gestacional.

A decisão também se reportou à Súmula 244 do TST, que prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Destacou que o STF, no julgamento do RE 629.053, fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

No caso, documentos apresentados no processo, inclusive exame médico, demonstraram que a data estimada da concepção ocorreu no mês de junho de 2020, ao passo que o aviso prévio trabalhado foi concedido pela empregadora em 16/4/2020, com data final da projeção para 6/7/2020. O contexto deixou evidente que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho.

A academia colocou o emprego à disposição da trabalhadora, tanto na defesa como em audiência, mas a ela declarou não ter interesse em retornar ao trabalho, alegando, inclusive, que se tratava de gravidez de alto risco.

Na decisão, o julgador pontuou que a empregada grávida não tem a faculdade de se recusar a permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira. Nesse sentido, o artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não o simples recebimento de salários sem a correspondente prestação de serviços.

“A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho”, ponderou o juiz.

Ele, no entanto, considerou o caso diferente, uma vez que a autora trabalhava em condições de insalubridade. Como demonstrado, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva, alagado e encharcado. Perícia identificou o agente insalubre umidade, com potencial de causar danos à integridade física, o que levou o juiz a condenar a academia a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), com os devidos reflexos em outras parcelas, durante todo o período contratual.

O caso examinado ensejou a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente 02 do TRT-MG, que prevê que a recusa à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período estabilitário.

Desse modo, a academia foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários desde a dispensa ilegal, computados a partir de 6/7/2020 (data do afastamento), uma vez que a autora já tinha recebido o valor do salário referente ao período anterior, até cinco meses após o parto, mais os valores correspondentes aos 13º salários, férias +1/3 e FGTS e multa de 40% do período, tudo conforme definido na decisão.

  • Processo: 0010643-46.2020.5.03.0183

Leia o acórdão.

Informações: TRT-3.

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