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Penal

Ministro anula júri cujo defensor foi nomeado no momento do julgamento

Para o ministro, foi suprimido o direito de nomear defensor de confiança.

Da Redação

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:41

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, anulou júri que condenou paciente a 16 anos de reclusão ao constatar que o magistrado nomeou defensor ad hoc para o ato, estranho à relação processual existente, sem respeitar o prazo mínimo de 10 dias. Para o ministro, foi suprimido o direito de nomear defensor de confiança.

 (Imagem: Unsplash)

Ministro anula júri em que foi nomeado defensor para o ato sem prazo.(Imagem: Unsplash)

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

A defesa argumenta no STJ que o defensor fora ilegalmente desconstituído da pelo juízo de primeira instância e que o prejuízo ficou evidenciado na medida em que o magistrado nomeara a Defensoria Pública para atuar na defesa do recorrente anteriormente.

Contudo, a defesa aponta que, para a sessão de julgamento, nomeou defensor ad hoc, estranho aos quadros da Defensoria Pública, que nem sequer fez carga dos autos para estudo do processo, demonstrando a violação à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o ministro salientou que, nos termos do art. 456, caput e §§1º e 2º, do CPP, a ausência do defensor constituído na sessão de julgamento implica necessariamente o adiamento do julgamento.

“É que, na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, mostra-se praticamente impossível ao defensor ad hoc nomeado na sessão de julgamento produzir uma defesa consistente do acusado, suprindo-se a ausência do defensor constituído e suprimindo, ainda, o direito do acusado de ser defendido por advogado de sua confiança.”

Para o ministro, o magistrado de piso, ao não paralisar o julgamento, feriu a ampla defesa conferida ao acusado.

“A inércia da defesa em momento anterior levou à nomeação da Defensoria Pública, sendo que tal circunstância, aliada à regra contida no art. 456, §2º, do CPP, deveria levar o magistrado de piso, no caso, a intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento a ser realizado em interstício mínimo de 10 dias. No entanto, não era cabível ao magistrado nomear defensor ad hoc para o ato, estranho à relação processual existente, sem respeitar o prazo mínimo de 10 dias.”

O ministro pontuou que a nulidade está bem delineada na medida em que, embora destituído fundamentadamente o advogado da defesa do recorrente, foi-lhe suprimido o direito de nomear defensor de sua confiança, além de não ter sido concedido o prazo mínimo ao defensor nomeado.

Diante disso, deu provimento ao recurso especial para anular a sessão de julgamento, determinando que outra seja realizada.

O advogado Rodrigo Trindade (Rodrigo Trindade Advocacia) atuou na defesa do recurso especial.

Veja a decisão.

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