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Concurso | Nomeação

Concurso: Na Justiça, candidata consegue provar que faz jus à nomeação

A candidata alegou que teve seu direito preterido à nomeação com a publicação de novo processo seletivo durante o período de validade do certame.

Da Redação

quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Atualizado às 18:45

Em liminar, o desembargador Cid José Goulart Junior, do TJ/SC, determinou que uma candidata seja nomeada e tome posse do cargo de "professor-educação especial" previsto em concurso público. Para o magistrado, a autora conseguiu, sim, comprovar seu direito ao cargo. 

 (Imagem: Pxhere)

Na Justiça, candidata consegue provar que faz jus à nomeação.(Imagem: Pxhere)

Uma mulher ajuizou ação contra o Estado de SC e uma fundação de educação em que pretendia sua imediata convocação e nomeação para ocupar a vaga de professor de concurso público, no qual restou classificada. Em liminar, o juízo de 1º grau negou o pedido da autora.

Posteriormente, a candidata interpôs recurso aduzindo que, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, teve seu direito preterido, com a publicação de novo processo seletivo durante o período de validade do certame, objetivando a contratação de pessoal para o mesmo cargo de professor, realizado de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Ao apreciar o caso, o desembargador Cid José Goulart Junior observou foi registrado na tabela que os 23 candidatos melhor classificados, além das vagas iniciais já providas, possuem direito subjetivo à nomeação. A candidata ocupa a 19ª posição e, portanto, está dentro das vagas classificatórias: "situação decisiva para demonstrar a probabilidade do direito", afirmou.

Para o magistrado, a autora conseguiu, sim, comprovar seu direito. Nesse sentido, e diante do perigo da demora, o desembargador deferiu a tutela para determinar que o município proceda à nomeação e posse da mulher para ocupar a vaga de "professor-educação especial".

O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuou pela candidata.

Leia a decisão.

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