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TST | Horas Extras

Reconhecimento de vínculo não exime empresa de apresentar ponto

A SDI-1, do TST, entendeu que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto.

Da Redação

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Atualizado às 18:09

A SDI-1, do TST, manteve condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.

 (Imagem: Freepik)

Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar ponto.(Imagem: Freepik)

Jornada de trabalho   

Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, a jornada era controlada pela empresa. O juízo de 1º grau e o TRT da 17ª região reconheceram o vínculo de emprego, todavia, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

Ônus da prova

No julgamento do recurso de revista dos trabalhadores, a 3ª turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338, do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.  

Inconformada, a empresa apresentou embargos argumentando que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Os embargos foram negados, desse modo, a empresa interpôs agravo.

Emprego reconhecido na Justiça

O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Ademais, ressaltou que a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato - a relação empregatícia que já existia na prática. 

Segundo o ministro, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

  • Processo: 5400-48.2009.5.17.0012

Informações: TST

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