MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Toffoli afasta criminalização da atuação funcional de juízes e MP
STF

Toffoli afasta criminalização da atuação funcional de juízes e MP

A liminar impede que membros do Poder Judiciário e do MP sejam responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas atividades funcionais.

Da Redação

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:00

O ministro Dias Toffoli, do STF, afastou o enquadramento, como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do Direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos. O entendimento foi fixado em liminar na ADPF 881, que será levada a referendo do plenário.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Toffoli afasta criminalização da atuação funcional de juízes e MP.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

"Crime de hermenêutica"

O artigo 319 do CP considera como crime praticado por funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Segundo a Conamp, o tipo prescrito dispositivo pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico - o chamado "crime de hermenêutica".

Independência funcional

Ao deferir parcialmente a cautelar, Toffoli assinalou que a CF assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e ao Ministério Público no exercício de suas funções (artigos 99 e 127, respectivamente). Essa prerrogativa garante aos seus membros manifestar posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem o risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas.

Nesse sentido, a Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) garante aos magistrados o direito de não serem punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, à exceção dos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei 8.625/93), por sua vez, assegura "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional".

Para o relator, é imperativo que se afaste qualquer interpretação do artigo 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Judiciário e do Ministério Público - "ainda que 'defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos' - em mera 'satisfação de interesse ou sentimento pessoal'". Segundo ele, essa interpretação viola frontalmente os preceitos da Constituição que garantem a independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a autonomia funcional dos membros dessas instituições, "em franca violação, também, ao Estado Democrático de Direito".

Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.

CPP

O deferimento da liminar foi parcial, porque o relator não acolheu o segundo pedido formulado pela Conamp, que busca a fixação de interpretação de dispositivos do CPP para excluir a possibilidade de deferimento de medidas na fase de investigação, sem pedido ou manifestação prévia do Ministério Público. Para Toffoli, essa parte trata de "matéria de elevada complexidade", que ainda requer maior reflexão e cuja análise não apresenta a mesma urgência.

Na avaliação do presidente da Conamp, Manoel Murrieta, a decisão reforça a segurança jurídica e o respeito à independência funcional dos membros do MP, uma vez que reafirma a garantia das prerrogativas profissionais, a autonomia e a independência funcional estabelecidas pela Constituição.

  • Processo: ADPF 881

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...