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ICMS

TJ/ES derruba liminares e permite cobrança do Difal em 2022 no Estado

Presidente da Corte considerou que suspensão da cobrança poderia trazer desequilíbrio às contas públicas.

Da Redação

quinta-feira, 3 de março de 2022

Atualizado às 15:58

O presidente do TJ/ES, desembargador Fabio Clem de Oliveira, derrubou 31 liminares que suspendiam o pagamento do Difal do ICMS em 2022. O julgador levou em consideração o impacto das decisões para os cofres públicos.

 (Imagem: TJ/ES)

Desembargador Fabio Clem suspende liminares sobre Difal do ICMS.(Imagem: TJ/ES)

O estado do Espírito Santo recorreu de liminar da 4ª vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que determinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Difal do ICMS decorrente de operações interestaduais no exercício financeiro de 2022, com efeitos até 1/1/2023, e desde que o Espírito Santo edite lei ordinária tratando da matéria até o dia 31/12/2022. No pedido, solicitou ainda a extensão da suspensão de liminar a outros 30 processos.

As decisões que suspenderam o Difal em 2022 observaram o princípio da anterioridade anual, porque a LC 190, que regulamenta a cobrança, apesar de aprovada pelo Congresso em 2022, só foi só foi sancionada em 2022.

Mas o presidente da Corte entendeu que ficaram demonstradas as razões do prejuízo a ser suportado pela economia pública.

"Ante a validade das leis estaduais que regulamentam a matéria, especialmente após o advento da LC 190/22, compartilho, vale repisar, em análise não exauriente, com o entendimento daqueles que consideram regular a cobrança do ICMS-DIFAL a partir da vigência do regramento geral sem a necessidade de observar a anterioridade, considerando a inexistência de criação ou majoração de novos tributos. Restando devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão aos interesses públicos privilegiados – e, notadamente, à ordem e à economia, públicas – impõe-se o deferimento do pedido suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança."

Leia a decisão.

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