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Prescrição | Lapso temporal

STF começa a julgar prescrição da pena de José Dirceu

Os ministros analisam condenação por corrupção passiva pela 13ª vara Federal de Curitiba.

Da Redação

terça-feira, 22 de março de 2022

Atualizado às 18:01

Nesta terça-feira, 22, a 2ª turma do STF deu início ao julgamento de recurso em HC que trata do reconhecimento, ou não, da prescrição da pena contra o ex-ministro José Dirceu por corrupção passiva.

O colegiado deve decidir quando houve a consumação dos delitos para, assim, concluir acerca da prescrição e consequente extinção da punibilidade. Já votaram os ministros Fachin e Lewandowski; André Mendonça pediu vista. 

 (Imagem: Pedro Ladeira | Folhapress)

STF começa a julgar prescrição da pena de José Dirceu na Lava Jato.(Imagem: Pedro Ladeira | Folhapress)

A matéria trata do reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva do ex-ministro José Dirceu que foi condenado pela 13ª vara Federal de Curitiba à pena de 8 anos e 10 meses por corrupção passiva, na modalidade “receber” de acordo com a defesa, em vantagens ilícitas oriundas de contrato fraudulento celebrado entre a Petrobras e a empresa Apolo Tubulars.

No STF, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição, com a declaração da extinção da punibilidade levando em consideração os marcos temporais do caso:

  • Outubro de 2009: assinatura do contrato entre a Petrobras e a Apolo;
  • Junho de 2016: recebimento da denúncia.

A defesa argumenta que, entre a data dos fatos (outubro de 2009) e o recebimento da denúncia (junho de 2016), teria transcorrido período superior a seis anos, “motivo pelo qual operada a prescrição da pretensão punitiva estatal”.

Em outubro de 2020, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao recurso em HC. Naquela decisão, o ministro discordou da defesa de que o crime teria se consumado em 2009, mas, sim, em abril de 2012, “período durante o qual sustentou a manutenção de __ no cargo de direito da Petrobras e se manteve percebendo vantagem ilícita”.

Na tarde desta terça-feira, 22, Fachin confirmou seu entendimento de que a consumação do delito ocorreu em abril de 2012 e a impossibilidade do termo inicial em data à denúncia/queixa. “Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença não transcorreu prazo prescricional superior a seis anos”, concluiu o ministro ao denegar a ordem.

Lewandowski, no entanto, divergiu do relator e asseverou que a consumação do ilícito ocorreu na data da assinatura do contrato, firmado em 2009: “não há como deixar de concluir que, em relação ao crime de corrupção passiva o prazo prescricional materializou-se com o decurso do prazo de 12 anos”, registrou.

“A prescrição é um direito fundamental do cidadão. Não é uma tecnicalidade jurídica”, disse Lewandowski, que votou por conceder a ordem em HC para declarar extinta a sua punibilidade.

André Mendonça pediu vista dos autos e interrompeu o julgamento.

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