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Direito de purgação de mora

STJ: Notificação de leilão é imprescindível mesmo sem purgação de mora

Ministro considerou jurisprudência da Corte no sentido de que a intimação pessoal do devedor é imprescindível.

Da Redação

quinta-feira, 9 de junho de 2022

Atualizado às 20:09

O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou que o TRF da 3ª região analise apelação em caso de ausência de notificação de data de leilão. O ministro ressaltou que o Tribunal não seguiu jurisprudência da Corte no sentido de que a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora.

Os autores impetraram recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de suspensão de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial de bem imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.

O TRF-3, no entanto, improveu o recurso ao considerar que os autores tinham plena ciência da realização do leilão, não podendo se valer da alegação de ausência de notificação, "que acaba por configurar conduta contraditória".

Na decisão, o TRF-3 fixou que, diante da plena ciência antecipada da data do leilão, os autores tinham condições de exercer a purgação da mora, não havendo que se falar que tiveram tolhido tal possibilidade.

 (Imagem: Freepik)

STJ reconhece direito de purgação de mora.(Imagem: Freepik)

Ao STJ, a defesa sustentou que há previsão legal acerca da necessidade de notificação pessoal da data do leilão, ante a possibilidade de o devedor purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, considerou que a decisão do Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência do STJ, no sentido de que no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela lei 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora.

Assim, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a apelação seja novamente apreciada em conformidade com a jurisprudência da Corte.

O escritório Roxo Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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