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MP 1.124/22 | LGPD

Bolsonaro transforma ANPD em autarquia independente

Medida provisória foi publicada no DOU desta terça-feira, 14.

Da Redação

terça-feira, 14 de junho de 2022

Atualizado às 08:54

O presidente Jair Bolsonaro acaba de transformar a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências definidas na LGPD. A MP 1.124/22 foi publicada no DOU desta terça-feira, 14.

Com a MP, a ANPD passa a dotar de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, e possuirá sede e foro no DF.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem como competência, dentre outros pontos, zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à LGPD.

De acordo com a norma sancionada hoje, a estrutura regimental da ANPD, como órgão integrante da presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

A MP define, ainda, que serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de especialista em políticas públicas e gestão governamental.

Leia a íntegra:

______

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único. O cargo de que trata ocaputfica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR)

"Art. 55-C. ..........................................................................................................

......................................................................................................................................

V - Procuradoria; e

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)

Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. ...........................................................................................................

....................................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V docaputdo art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a) o inciso VI docaputdo art. 2º; e

b) o art. 12.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

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