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Direito Privado

STJ: Ação de usucapião não depende de pedido extrajudicial prévio

3ª turma decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião.

Da Redação

sábado, 25 de junho de 2022

Atualizado em 27 de junho de 2022 16:54

A 3ª turma do STJ entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/RJ que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa, posição alinhada ao Enunciado 108 do Cedes-RJ - Centro de Estudos e Debates, segundo o qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial".

 (Imagem: FreePik)

Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio.(Imagem: FreePik)

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o art. 216-A da lei 6.015/73, o qual dispõe que, "sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado".

Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o art. 216-A da lei 6.015/73 - com a redação dada pelo CPC, que criou a figura da usucapião extrajudicial - passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

S. Exa. ressaltou que a 3ª turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a 3ª turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do art. 216-A da lei 6.015/73, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

"Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias - que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa - está em confronto com a legislação de regência", concluiu Villas Bôas Cueva.

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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