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Crédito presumido de IPI

STJ: Montadora pode usar IPI para ressarcir e abater outros tributos

A decisão negou recurso da Fazenda Nacional que alegava que tais créditos não seriam passíveis de ressarcimento e compensação.

Da Redação

segunda-feira, 18 de julho de 2022

Atualizado às 15:29

A 1ª turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional que contestava a utilização do crédito presumido de IPI por montadora de automóveis, durante a vigência da lei 9.440/97, para o ressarcimento e o abatimento de outros tributos administrados pela Receita Federal. O voto condutor é o do relator, ministro Benedito Gonçalves.

A Fazenda Nacional foi à Corte defender a limitação da extensão do benefício fiscal previsto no artigo 11-B da lei 12.407/11, alegando que sua aplicabilidade não permite ao contribuinte que solicite à Receita Federal o ressarcimento por meio de compensação de qualquer tributo por ela administrado.

 (Imagem: Pixabay)

A 1ª turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional que contestava a utilização de todo o crédito presumido de IPI por montadora de automóveis.(Imagem: Pixabay)

O relator analisou o caso na forma prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 porque o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência dele. Dessa maneira, entendeu que não houve violação dos artigos mencionados do CPC/15 porque as alegações da Fazenda Nacional tratam especificamente do modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI.

De acordo com o ministro, desde da edição lei 9.440/97, em sua versão original, até a publicação da lei 12.407/11 o padrão básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, foi de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador.

Restituição e compensação

O ministro Benedito, tratando genericamente da restituição e da compensação, considerou que a lei 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Isso também vale para créditos judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento.

Ademais, foi taxativo ao dizer que na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, afirma o relator que:

"Nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, o contribuinte pode apurar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil."

Por unanimidade, os ministros da 1ª turma, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt acompanharam o relator, ministro Benedito Gonçalves, em negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.

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