MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TCU nega recurso e mantém condenação a Deltan por diárias da Lava Jato
Operação Lava Jato

TCU nega recurso e mantém condenação a Deltan por diárias da Lava Jato

2ª câmara manteve a rejeição de contas e condenação de ressarcimento ao erário.

Da Redação

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Atualizado às 12:31

A 2ª câmara do TCU, ao analisar recurso de Deltan Dallagnol, manteve decisão que julgou irregulares suas contas com imputação de débito e aplicação de multa em razão de prejuízos decorrentes do modelo adotado pelo MPF para o pagamento de diárias e passagens a procuradores no âmbito da Lava Jato.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

TCU mantém condenação de Deltan Dallagnol por diárias da Lava Jato.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

  • Deltan Dallagnol

Em embargos de declaração, Deltan Dallagnol alegou que a deliberação estaria eivada de contradições, omissões e obscuridades.

Bruno Dantas, relator, ressaltou que não cabe ao TCU apontar, a posteriori, o melhor modelo de organização e custeio da Lava Jato, "tanto que a decisão se limitou a fundamentar que existiam opções seguramente disponíveis à época para se atingir o mesmo objetivo com custos seguramente menores ao erário".

Para o ministro, como havia alternativas mais econômicas de organização e custeio das atividades, a irregularidade decorre, em verdade e a rigor, da inobservância do dever legal de motivar os atos praticados segundo os princípios da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

O ministro considerou que não procede a alegação de Deltan de que o débito foi tratado apenas no último parágrafo do voto, e que os valores são lançados, supostamente e no seu entender, sem qualquer explicação sobre a metodologia de cálculo ou comentários.

"Em verdade, não havendo a tratar, na decisão, de qualquer aspecto jurídico ou controvérsia ligada à quantificação do débito, é suficiente que o cálculo conste das peças processuais. Caso o embargante consulte outras decisões desta Corte, verá que o cálculo do débito raramente é replicado na decisão, até porque não há regra processual nesse sentido."

Bruno Dantas destacou, ainda, acerca da alegada omissão relativa ao pedido da defesa concernente à produção de provas periciais, que a jurisprudência do TCU é clara no sentido da inadmissibilidade.

"Em que pese tratar-se de assunto mais que pacífico na jurisprudência desta Corte e que dispensaria esclarecimentos adicionais, acolho parcialmente os embargos declaratórios exclusivamente para aclarar o ponto e informar ao responsável que a processualística de controle externo do TCU não prevê a produção de prova pericial, o que não impede a apresentação de laudos pela parte a serem considerados como prova documental."

Por fim, o ministro ressaltou que, salvo quanto à manifestação a respeito da produção de prova pericial, restou claro que as ilações consistem em tentativa de rediscutir o mérito da matéria. "Tal finalidade, contudo, é incabível na espécie recursal eleita, a qual é via estreita destinada tão somente a integrar ou esclarecer a decisão impugnada", concluiu.

  • João Vicente

Também condenado na mesma decisão, João Vicente Beraldo Romão também opôs embargos. Ele alegou omissão e obscuridade acerca de sua permanência no cargo de procurador-chefe, e que o único ato a ele atribuído seria um ofício, que tratou de solicitação para a constituição inicial da força-tarefa da Lava Jato. Posteriormente, não teria tido qualquer outra participação em relação ao grupo investigativo.

Ao analisar as alegações, o relator, ministro Bruno Dantas, observou que no momento da única atuação de João Vicente, ainda não estaria consumada a "distorção do modelo de organização e custeio por meio de força-tarefa no caso concreto, aspecto que, em si, se mostrou determinante para a consecução do dano ao erário".

"De fato, a desproporção e a falta de razoabilidade da sistemática instituída para o pagamento de diárias e passagens se caracterizaram a partir do agigantamento e perpetuação no tempo da Operação Lava Jato, assim como a complexidade cada vez maior dos trabalhos, sem que seu líder e coordenador ou o gestor máximo do Ministério Público Federal tivesse se atentado para as consequências da perpetuação de um modelo de custeio que deveria ser eminentemente temporário e dispendioso, mas se configurou, na realidade, como trabalho continuado e ordinário."

Para o relator, a ilegalidade e a ilegitimidade do modelo não podiam restar configurados no momento isolado do ato praticado por João Vicente, o qual previa funcionamento inicial da força-tarefa por apenas cinco meses, mas apenas posteriormente, quando os diversos pedidos de prorrogação da Lava Jato foram formulados e autorizados.

"Foi a partir desses sucessivos pedidos e deferimentos de prorrogação, fundamentados em grandes números e resultados obtidos e a serem alcançados, que restaram evidenciadas a envergadura e a dimensão que os trabalhos investigativos assumiram, a despeito da ausência de motivação administrativa, pelos responsáveis naquele momento do tempo, sobre a adoção e a manutenção do modelo de organização e custeio como força-tarefa."

Dantas concluiu, então, pela ocorrência de equívoco acerca da natureza de responsabilidade de João Vicente, e reconheceu os efeitos infringentes para retificar a decisão de modo a tornar insubsistentes os itens em que se promoveu o julgamento de suas contas como irregulares, a condenação em débito, a aplicação de multa e consectários.

Assim, julgou regulares com ressalva as contas de João Vicente Beraldo Romão, mantendo-se inalterados os dispositivos da decisão em relação aos demais responsáveis.

  • Processo: TC 006.470/2022-0

Veja o voto e o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS