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Programa Minha Casa, Minha Vida

Caixa deve pagar valor proporcional a construtora por obra inacabada

Relator explicou que a empresa pública deixou de pagar por fases da construção já realizadas sob o argumento de que a construtora não entregou as obras no prazo contratado, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação também.

Da Redação

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Atualizado às 19:04

A 6ª turma do TRF-1 manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar uma construtora contratada para realizar as obras de mil casas populares do Programa Minha Casa, Minha Vida, no município de Tucuruí/PA, pelo valor proporcional apurado por meio de perícia técnica. A relatoria foi do desembargador Jamil de Jesus Oliveira.

De acordo com o processo, a Caixa rescindiu unilateralmente o contrato após o descumprimento de 12 meses para a conclusão das obras. O relator explicou que a empresa pública deixou de pagar por fases da construção já realizadas sob o argumento de que a construtora não entregou as obras no prazo contratado, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação alegando, por sua vez, não cumprimento da obrigação assumida pela construtora.

O magistrado entendeu que a Caixa errou ao estabelecer o prazo de apenas 12 meses para construir mil casas sem considerar o enorme volume de terraplanagem a ser realizado no terreno e as conhecidas chuvas torrenciais que ocorrem em Tucuruí. Por outro lado, ressaltou que a construtora errou em não prever as dificuldades de realização em tempo tão curto e a escassez de mão de obra especializada e não cumpriu o contrato de forma integral nos prazos, apesar de seguidos aditamentos e prorrogações.

 (Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Caixa deve pagar construtora por obra parcialmente concluída com valor apurado por perito.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Parcela significativa

Porém, segundo o relator, não é devida a retenção de valores à construtora sob o argumento de que o contrato como um todo não foi cumprido. Ele destacou que a negativa ao cumprimento do contrato pela Caixa poderia se basear na ausência de cumprimento de parcela significativa da obra e não pelo atraso na execução da parcela da obra que já fora medida, e não considerar o empreendimento como um todo, que é a alegação da empresa pública.

Neste caso, prosseguiu o magistrado, ficou caracterizada a culpa concorrente (isto é, de ambas as partes) no descumprimento do contrato. Porém, de acordo com os relatórios de acompanhamento de empreendimento, com quais a Caixa atestava as medições da construtora, 71,06% dos serviços foram executados e os valores efetivamente devidos devem ser pagos, concluiu.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa e ao recurso da autora, conforme o voto do relator.

Informações: TRF-1.

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