MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TRF-1: Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo
Compra de armas

TRF-1: Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo

Pedido de homem, que responde a inquéritos e já foi condenado, já tinha sido negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.

Da Redação

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Atualizado às 17:27

Para a 5ª Turma do TRF-1 não é possível a aquisição de arma de fogo por pessoas que não comprovem sua idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Além disso, o interessado não pode estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta por um homem que respondia a inquéritos criminais e já havia sido inclusive condenado, mas mesmo assim insistia em pedir autorização para poder comprar arma de fogo. Seu pedido foi negado administrativamente pela polícia, mas ele entrou com ação para tentar obter o direito.

A relatora analisou a questão e afirmou que aquisição e porte de armas de fogo no país, de acordo com o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), é um poder discricionário da administração, que avalia individualmente cada caso.

 (Imagem: Pexels)

Pessoas com registro criminal não podem adquirir arma de fogo.(Imagem: Pexels)

Baixa ou arquivamento

Segundo a magistrada, o homem não apresentou certidão específica de baixa ou arquivamento dos processos criminais, por isso não atendeu aos requisitos legais, nem comprovou sua idoneidade.

"O artigo 4º, inciso I, da lei 10.826/03 estabelece como requisito objetivo para a aquisição de arma de fogo a comprovação de idoneidade do interessado, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. No caso em análise, resta evidenciado que o impetrante, embora tenha interposto apelação pendente de julgamento em uma das ações, continua por responder ao correspondente processo criminal."

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Informações: TRF-1.

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...