MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Empregado será indenizado por acidente em atividade diferente da sua
Trabalhista

Empregado será indenizado por acidente em atividade diferente da sua

O trabalhador não estava treinado para realizar a atividade em que ocorreu o acidente, tampouco possuía o EPI apropriado.

Da Redação

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Atualizado às 12:40

Empresa deverá indenizar, por danos morais e estéticos, empregado que se acidentou ao realizar atividade para a qual não estava capacitado. Decisão é da juíza do Trabalho Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, da 32ª vara de Belo Horizonte. Para a magistrada, a segurança da atividade era responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do laminador que solicitou o auxílio do empregado.

O trabalhador ajuizou ação alegando que foi contratado por loja de colchões, na função de auxiliar de produção, e que sofreu típico acidente de trabalho, em que houve um corte profundo na mão esquerda, o que lhe causou sequelas e resultou em danos materiais, morais e estéticos.

A empresa alegou culpa exclusiva do trabalhador e atribuiu o acidente a imprudência do empregado, que teria realizado a atividade sem a devida autorização.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhador se acidentou em função que não tinha treinamento.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza observou que, a partir da prova produzida, em especial os depoimentos da testemunha, restou apurada a culpa da empresa no acidente, tendo em vista que o empregado foi acionado para realizar atividade para a qual não estava capacitado.

"Ora, se o reclamante, tal como declarado pela preposta, não estava treinado para realizar a atividade em que ocorreu o acidente, tampouco possuía o EPI apropriado, por evidente, não deveria ter sido convocado para auxiliar naquela tarefa específica, como efetivamente foi."

Para a magistrada, a segurança da atividade era responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do laminador que solicitou o auxílio do trabalhador. Assim, considerou inequívoca a responsabilidade civil da empresa, por ato do seu empregado, o operador principal, o qual concorreu culposamente para o acidente.

"O laudo pericial, como se observa, é claro ao constatar que o autor tem incapacidade laborativa parcial permanente, decorrente da lesão o 2º dedo da mão esquerda, causada pelo acidente de trabalho típico narrado nos autos, o que é passível de indenização, nos termos do art. 950 do Código Civil."

Diante disso, condenou a empresa à indenização por danos materiais, referente à inabilitação parcial para o trabalho, no valor de R$ 27,7 mil, indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil e indenização por danos estéticos no importe de R$ 3 mil.

O escritório Grossi & Bessa Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Grossi & Bessa Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...