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Lei municipal

Para PGR, compete ao município decidir horário de comércio local

Segundo Augusto Aras, regulamentação visa a proteção da liberdade econômica e da livre concorrência, evitando o domínio de mercado.

Da Redação

sábado, 11 de fevereiro de 2023

Atualizado às 19:47

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo a competência dos municípios para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local, conforme previsão constitucional e de acordo com a súmula 38 da Corte.

No entendimento de Aras, esse tipo de regulamentação tem o objetivo de proteger a livre concorrência, inclusive entre pequenos estabelecimentos, evitando-se situações em que um grande grupo empresarial, com poder econômico para domínio do mercado, possa provocar o fechamento dos negócios locais.

O documento foi encaminhado à ministra Rosa Weber, presidente da Corte e relatora da SS 5.617.

 (Imagem: João Américo /Secom/PGR)

Prédio da Procuradoria-Geral da República ao entardecer.(Imagem: João Américo /Secom/PGR)

No recurso, o município de Manhuaçu/MG questiona decisão de um desembargador do TJ/MG que concedeu mandado de segurança que beneficiou uma rede de farmácias. A ordem judicial permitiu ao grupo ter o direito de abrir suas lojas em horários estendidos, contrariando a lei complementar municipal 4/17.

Pelas regras municipais, farmácias e drogarias de Manhuaçu devem funcionar, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados e domingos, das 7h às 13h. Nos demais horários, os estabelecimentos abrem, alternadamente, em regime de plantão. A decisão teria prejudicado os demais proprietários e dificultado a atividade de controle e fiscalização da escala estabelecida.

Ao se manifestar sobre o caso, Augusto Aras reconhece caber ao Supremo examinar o pedido de suspensão, pois a controvérsia aborda a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CF/88) e a aplicação da súmula vinculante 38, do STF (competência municipal para estabelecer o horário de funcionamento do comércio local).

Em relação ao mérito, o procurador alerta que a decisão do TJ/MG deve ser revista, pois tem o potencial de causar grave lesão à ordem pública e à ordem econômica do município. “A liberdade ilimitada, portanto, causa o risco de suprimir a liberdade concorrencial, o que representa grave lesão à economia pública”, adverte o PGR.

Clique aqui para conferir a íntegra do parecer.

Informações: MPF.

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