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STJ: Cabe ao juízo da recuperação julgar depósito judicial da Oi

Segundo relator do caso, tal juizo é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras, sendo ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas.

Da Redação

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:13

A 2ª seção do STJ declarou a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos - estimados em mais de R$ 100 milhões - foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade recuperada, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

 (Imagem: Saulo Dias/Photo Press/Folhapress)

Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi.(Imagem: Saulo Dias/Photo Press/Folhapress)

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O TJ/SC, contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação - acrescentou o relator - poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 - e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do art. 59 da lei 11.101/05.

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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